O processo perante o conselho disciplinar é instaurado pelo presidente da câmara

Mediante reclamação de qualquer pessoa com interesse legal ou do presidente da respectiva ordem profissional. Se houver indícios razoáveis de que uma infração disciplinar foi cometida pela imobiliária, a ação disciplinar é obrigatória. 5. As penas disciplinares são as seguintes:

a) Repreensão escrita.
b) Multa de 2.000 (dois mil) euros a 10.000 (dez mil) euros.
c) Privação temporária do exercício da profissão até 1 (um) ano.
d) Imposição de multa e privação temporária do exercício da profissão.
e) Privação definitiva do exercício da profissão se esta for enquadrada nas infrações penais referidas na alínea b` do artigo 198.o.
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O conselho disciplinar, para deliberar, pode convocar testemunhas para inquirição, requerer a apresentação de documentos, ordenar a realização de perícia ou autópsia e solicitar a intervenção de qualquer autoridade pública.

O arguido é chamado a desculpar-se em prazo razoável e tem direito a apresentar o seu pedido de desculpa oralmente ou por escrito e a comparecer perante o Conselho Disciplinar acompanhado de advogado ou a fazer-se representar por advogado constituído mediante simples autorização escrita.

Se o arguido for de residência desconhecida, o conselho disciplinar afixa a intimação para pedido de desculpas na área de comunicados da câmara durante 1 (um) mês e depois decide na sua ausência. No mesmo momento e pelo mesmo período de tempo, publica a sua decisão ou qualquer outro documento relevante.

Judice & Araujo Itaipava – Imóveis de Luxo

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