Mediante reclamação de qualquer pessoa com interesse legal ou do presidente da respectiva ordem profissional. Se houver indícios razoáveis de que uma infração disciplinar foi cometida pela imobiliária, a ação disciplinar é obrigatória. 5. As penas disciplinares são as seguintes:
a) Repreensão escrita.
b) Multa de 2.000 (dois mil) euros a 10.000 (dez mil) euros.
c) Privação temporária do exercício da profissão até 1 (um) ano.
d) Imposição de multa e privação temporária do exercício da profissão.
e) Privação definitiva do exercício da profissão se esta for enquadrada nas infrações penais referidas na alínea b` do artigo 198.o.
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O conselho disciplinar, para deliberar, pode convocar testemunhas para inquirição, requerer a apresentação de documentos, ordenar a realização de perícia ou autópsia e solicitar a intervenção de qualquer autoridade pública.
O arguido é chamado a desculpar-se em prazo razoável e tem direito a apresentar o seu pedido de desculpa oralmente ou por escrito e a comparecer perante o Conselho Disciplinar acompanhado de advogado ou a fazer-se representar por advogado constituído mediante simples autorização escrita.
Se o arguido for de residência desconhecida, o conselho disciplinar afixa a intimação para pedido de desculpas na área de comunicados da câmara durante 1 (um) mês e depois decide na sua ausência. No mesmo momento e pelo mesmo período de tempo, publica a sua decisão ou qualquer outro documento relevante.
Judice & Araujo Itaipava – Imóveis de Luxo
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(24) 2222-0382